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Art. 24 do 488




Leis Ordinárias - 488 - Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.




Artigo 24



Art. 24. Os funcionários civis aposentados da União, os militares da reserva remunerada e reformados, das Fôrças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, os dois últimos do Distrito Federal, terão aumentados os proventos atuais na forma seguinte:

        a) os que passaram à inatividade antes da vigência da Lei nº 284, e da Lei nº 287, ambas de 28 de outubro de 1936, de acôrdo com a primeira coluna da tabela abaixo;

        b) os que passaram à inatividade no regime das leis referidas na alínea a, até a data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, de acôrdo com a segunda coluna da tabela;

        c) da vigência do Decreto-lei mencionado na alínea b, em diante, com exceção dos inativos que tiverem sido beneficiados pela Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, de acôrdo com a terceira coluna da tabela.

TABELA DE AUMENTO EM CRUZEIROS DO PESSOAL INATIVO

VALOR DO PROVENTO ATUAL IMPORTÂNCIA DO AUMENTO CONFORME A DATA DA INATIVIDADE
ATÉ 1936 DE 1937 A

1943

A PARTIR DE 1944
Cr$ Cr$ Cr$
Até 100,00 ............................................. 100,00 75,00 50,00
De 101,00 a 200,00 ................................ 120,00 90,00 60,00
De 201,00 a 300,00 ................................ 160,00 120,00 80,00
De 301,00 a 500,00 ................................ 240,00 180,00 120,00
De 501,00 a 700,00 ................................ 330,00 245,00 160,00
De 701,00 a 1.000,00 ............................. 420,00 315,00 210,00
De 1.001,00 a 1.500,00 .......................... 560,00 420,00 280,00
De 1.501,00 a 2.000,00 .......................... 700,00 525,00 350,00
De 2.001,00 a 3.000,00 .......................... 870,00 650,00 430,00
De 3.001,00 a 4.000,00 .......................... 1.050,00 770,00 520,00
De 4.001,00 a 5.000,00 .......................... 1.300,00 1.000,00 650,00
Mais de 5.000,00 .................................... 35% 30% 20%

         § 1º Os inativos e reformados não poderão receber provento ou vencimento superior ao vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa e da mesma categoria, respeitados os direitos adquiridos.

        § 2º Na aplicação do parágrafo anterior, não se computarão o provento ou vencimento de cargo legalmente acumulável, as gratificações e outras vantagens a que hajam feito jus os inativos.

        § 3º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a Cr$ 200,00 ressalvado o disposto no § 1º.

        § 4º Quando houver acumulação de proventos, o aumento será calculado apenas com relação ao provento maior. Se se tratar de acumulação de vencimentos e proventos, o aumento sòmente incidirá sôbre os primeiros.

        § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos vitalícios.

        § 6º Os reformados, inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar os seus títulos, para apostila, à repartição competente, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da publicação desta lei, sob pena de ser suspenso o respectivo pagamento até que seja cumprida esta exigência.

        
Conteudo atualizado em 28/06/2021