Artigo 24
a) os que passaram à inatividade antes da vigência da Lei nº 284, e da Lei nº 287, ambas de 28 de outubro de 1936, de acôrdo com a primeira coluna da tabela abaixo;
b) os que passaram à inatividade no regime das leis referidas na alínea a, até a data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, de acôrdo com a segunda coluna da tabela;
c) da vigência do Decreto-lei mencionado na alínea b, em diante, com exceção dos inativos que tiverem sido beneficiados pela Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, de acôrdo com a terceira coluna da tabela.
TABELA DE AUMENTO EM CRUZEIROS DO PESSOAL INATIVO
| VALOR DO PROVENTO ATUAL | IMPORTÂNCIA DO AUMENTO CONFORME A DATA DA INATIVIDADE | ||
| ATÉ 1936 | DE 1937 A 1943 | A PARTIR DE 1944 | |
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
| Até 100,00 ............................................. | 100,00 | 75,00 | 50,00 |
| De 101,00 a 200,00 ................................ | 120,00 | 90,00 | 60,00 |
| De 201,00 a 300,00 ................................ | 160,00 | 120,00 | 80,00 |
| De 301,00 a 500,00 ................................ | 240,00 | 180,00 | 120,00 |
| De 501,00 a 700,00 ................................ | 330,00 | 245,00 | 160,00 |
| De 701,00 a 1.000,00 ............................. | 420,00 | 315,00 | 210,00 |
| De 1.001,00 a 1.500,00 .......................... | 560,00 | 420,00 | 280,00 |
| De 1.501,00 a 2.000,00 .......................... | 700,00 | 525,00 | 350,00 |
| De 2.001,00 a 3.000,00 .......................... | 870,00 | 650,00 | 430,00 |
| De 3.001,00 a 4.000,00 .......................... | 1.050,00 | 770,00 | 520,00 |
| De 4.001,00 a 5.000,00 .......................... | 1.300,00 | 1.000,00 | 650,00 |
| Mais de 5.000,00 .................................... | 35% | 30% | 20% |
§ 1º Os inativos e reformados não poderão receber provento ou vencimento superior ao vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa e da mesma categoria, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Na aplicação do parágrafo anterior, não se computarão o provento ou vencimento de cargo legalmente acumulável, as gratificações e outras vantagens a que hajam feito jus os inativos.
§ 3º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a Cr$ 200,00 ressalvado o disposto no § 1º.
§ 4º Quando houver acumulação de proventos, o aumento será calculado apenas com relação ao provento maior. Se se tratar de acumulação de vencimentos e proventos, o aumento sòmente incidirá sôbre os primeiros.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos vitalícios.
§ 6º Os reformados, inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar os seus títulos, para apostila, à repartição competente, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da publicação desta lei, sob pena de ser suspenso o respectivo pagamento até que seja cumprida esta exigência.








