Artigo 43
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Art. 43. Aos funcionários ocupantes de cargos isolados, de provimento efetivo, no Exterior, com mais de seis (6) anos de serviço no estrangeiro, quando, por qualquer motivo exercerem suas funções no Brasil, ou vierem a ser aposentados ou postos em disponibilidade, perderão o direito às vantagens da gratificação de representação, de que, no momento, gozarem. Ser-lhes-ão, porém, em qualquer hipótese, assegurados os mesmos direitos e vantagens concedidos aos funcionários da carreira de "Diplomata", na forma dos arts. 12 e 16, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946. (Vide Lei nº 1.220, de 1950) (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)








