Artigo 1
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Art. 1º Os bens e serviços da Companhia Nacional de Navegação Costeira incorporada ao Patrimônio Nacional pelo Decreto-lei nº 9.521, de 26 de julho de 1946, ficam isentos de impostos, taxas e contribuições, nos têrmos da Lei nº 420, de 10 de abril de 1937, que concedeu favor idêntico à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.








