Artigo 11
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Art. 11 São extintos, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos isolados, de provimento em comissão e os de carreira, constantes da tabela anexa, pertencentes aos órgãos da Justiça do trabalho.
§ 1º São suprimidas as atuais funções gratificadas dos órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 2º São, também suprimidas as tabelas numéricas dos extranumerários mensalistas (T.N.M.), ordinárias e suplementar, assim como as de extranumerários diaristas (T.N.D), de todos os órgãos da Justiça do Trabalho.








