Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Aos funcionários do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atualmente lotados nos órgãos da Justiça do trabalho é assegurado o direito de opção pelo referido quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente Lei.








