Artigo 3
§ 1º A comissão de que trata êste artigo, compete examinar, mediante provocação dos interessados, a situação de quaisquer produtos cujos direitos de importação tenham sido reduzidos, de modo que exijam a adoção das medidas previstas no Acôrdo Geral.
§ 2º Decorridas 90 (noventa) dias de sua constituição, a comissão enviará relatório conclusivo ao Ministério das Relações Exteriores, que mediante prévia aprovação do Congresso Nacional, providenciará sôbre a aplicação do art. XIX do Acôrdo Geral referido no art. 1º, denunciando-o na hipótese de não ser o Brasil atendido.
§ 3º A comissão terá caráter permanente e reunir-se-á, mediante convocação do Ministério das Relações Exteriores a pedido de qualquer interessado ou quando fôr julgado necessário. Cumpre-lhe, também, estudar os ajustes relativos ao desenvolvimento econômico (art. XVIII do Acôrdo), a fim de serem tomadas as providências que o interêsse nacional indicar.







