Art.
6º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias o Ministério da Fazenda promoverá, a reimpressão da Tarifa das Alfândegas, depois de convenientemente reajustada e atualizada esta com as anotações que se tornarem necessárias à execução do Acôrdo.
Conteudo atualizado em 17/08/2021