Artigo 11
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Art. 11. A repartição indicará, desde logo, nos recibos das declarações, o impôsto nestas calculado e as datas em que o contribuinte deverá realizar o pagamento, dispensada, assim, a notificação de lançamento, tôdas as vezes em que êste não alterar aquêle cálculo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor no exercício de 1949, ficando autorizado o Poder Executivo, no regulamento que expedir, a alterar as disposições do Decreto-lei nº 5.844, de 1943, que se tornarem necessárias à sua plena execução.







