Artigo 3
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Art. 3º Os livros exigidos no artigo anterior serão registrados e autentificados no Distrito Federal pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nos Estados pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos.
Parágrafo único. A autentificação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado.








