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Art. 8º do 154




Leis Ordinárias - 154 - Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.




Artigo 8



Art. 8º, letra a Substituir pelo seguinte:

Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.

Art. 8º, letra d Substituir pelo seguinte:

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.

Art. 8º, letra d Acrescentar:

III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.

Art. 8º parágrafo único.

Substituir pelo seguinte:

Art. 8º parágrafo único. - Serão também classificados na cédula F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza.             (Vide Decreto 1.380, de 23.12.1974)


Conteudo atualizado em 12/07/2021