Artigo 8
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Art. 8º, letra a Substituir pelo seguinte:
Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.
Art. 8º, letra d Substituir pelo seguinte:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.
Art. 8º, letra d Acrescentar:
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.
Substituir pelo seguinte:
Art. 8º parágrafo único. - Serão também classificados na cédula F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza. (Vide Decreto 1.380, de 23.12.1974)








