Artigo 10
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Art. 10. Para atender ao financiamento dos excedentes do consumo nacional da borracha, com a sustentação dos respectivos preços, o Govêrno solicitará, quando necessário, a atribuição dos competentes recursos financeiros, dentro do plano que fôr organizado pela Comissão Parlamentar de Valorização Econômica da Amazônia. (Revogado pela Lei nº 1.184, de 1950)








