Artigo 1
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade de todo o ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, incorporando todo o seu acervo ao patrimônio da União.
Parágrafo único. Dentro de quinze dias da publicação desta lei serão convocados, em assembléia geral, os acionistas do Lloyd Brasileiro para discutir e resolver sôbre a proposta de encampação.








