Artigo 7
§ 1º. Os serviços de navegação do Lloyd Brasileiro deverão ter por base as normas seguintes :
a) estabelecer linhas regulares de tráfego marítimo e fluvial de cabotagem na costa do Brasil;
b) estabelecer linhas de navegação no interior das lagoas Mirim e Patos e dos rios Paraguai e Uruguai:
c) desenvolver em geral a navegação fluvial e lacustre no território nacional:
d) manter e desenvolver as linhas atualmente exploradas pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro com as modificações que a prática aconselhar:
e) manter as linhas de longo curso, que assegurem o transporte da produção nacional para os mercados consumidores do exterior;
f) organizar um programa de renovação da frota, o qual será executado para etapas. sem solução de continuidade. reservando-se, desde logo. pelo menos. uma quarta parte da dotação ou auxílio a que se refere o art. 11 desta lei, para o fim em referência;
g) todos os navios a serem construídos terão dispositivos frigoríficos para o transporte de frutas, carnes e verduras.
§ 2º. O Lloyd Brasileiro poderá criar novas linhas ou efetuar viagens extraordinárias sempre que o interêsse do comércio nacional assim o exigir, a critério da sua administração.







