Leis Ordinárias - 420 - Autoriza o
Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade
anônima Companhia de Navegação “Lloyd Brasileiro”, incorporando todo seu
acervo ao patrimônio da União
Art. 9º. Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta lei, o diretor do Lloyd Brasileiro apresentará ao Govêrno o projeto de regulamentação da nova emprêsa.