Artigo 2
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Art. 2º. A's casas de penhores, durante a vigencia do prazo fixado no art. 1º, não será permittido alterar ou transferir os seus contractos sociaes e organizações, salvo para abreviar a liquidação.
Paragrapho unico. Fica prohibida em todo o territorio nacional a installação de novas casas de penhores.
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