Artigo 18
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Art. 18. O representante do Ministerio Publico, com a denominação de Procurador Geral, é nomeado pelo Presidente da Republica, dentre os cidadãos brasileiros, doutores ou bachareis em direito, com os requisilos estabelecidos para nomeação dos Ministros do Tribunal, sendo, porém demissivel ad-nutum.








