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Art. 28 do 156




Leis Ordinárias - 156 - Regula o funcionamento do Tribunal de Contas.




Artigo 28



Art. 28. Os contractos, que, por qualquer modo, interessarem imediatamente a Receita ou á Despesa, só se reputarão perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, sendo considerados inexistentes as que, por qualquer motivo, não tiverem o registro.

§ 1º O prazo para o registro será de quinze dias uteis, contados da data de sua entrada no Tribunal, salvo se esse prazo fôr interrompido por qualquer diligencia julgada necessaria pelo mesmo Tribunal.

§ 2º Os contractos devem ser publicados no "Diario Official” dentro de dez dias uteis de sua assinatura, e, em igual prazo, a contar da publicação, remettidos ao Tribunal de Contas, por protocollo, do qual conste o dia e a hora entrega.

Se, depois de publicados, não for feita a sua remessa desse prazo, o Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas promoverá, dentro em dez dias uteis, o exame dos mesmos contractos, em petição instruida com o exemplar do “Diario Official” em que estiverem publicados.

§ 3º A publicação no “Diario Official” será dispensavel, a juizo do Presidente da Republica, nos contractos que affectarem a defesa nacional, ou o crédito publico. Neste caso serão submettidos ao Tribunal com a nota de “assumpto reservado”.

§ 4º A recusa do registro dos contractos impede a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo.

§ 5º A autoridade, que tiver approvado o contrato, licito solicitar ao Tribunal de Contas a reconsideração da recusa de registro de qualquer contracto dentro de quinze dias uteis depois de proferida a decisão do Tribunal, observando-se, quando ao exame do pedido, o mesmo prazo fixado na primeira parte do § 1º deste artigo.

§ 6º Não deliberando o Tribunal sobre o registro, dentro dos prazos acima indicados, o Procurador Geral promoverá o julgamento do contracto, procedendo como no caso de falta de remessa dentro do prazo,. apurando o Tribunal o motivo da demora ou extravio, que deu causa ao excesso do prazo, punindo os responsaveis, se verificar negligencia.

§ 7º A communicação da recusa definitiva de registro será feita á Camara dos Deputados, dentro em cinco dias uteis, acompanhando as communicações cópias dos fundamentos da recusa de registro, dos pareceres do representante do Ministerio Publico e do exemplar do contracto.

§ 8º No exame dos contractos será ainda verificado se foram observados os requisitos seguintes:

1) terem sido lavrados nos ministerios ou repartições competentes, exceptuados os casos em que é exigida a escriptura publica;

2) se foram celebrados por autoridade competente para a execução do serviços permittidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos, a conta dos quaes deva correr a despesa;

3) se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos,

4) se respeitam as disposições da legislação fiscal e de direito comum no que lhes fòrem applicaveis.

§ 9º Ao conhecer da recusa do registro, não motivada por falta de saldo no credito ou por imputação a credito improprio, o Poder Legislativo determinará, o registro sernpre que reconheça conveniente aos interesses da Nação relevar o facto deterrninante da recusa, sem prejuizo de rasponsabilidade dos funccionarios que concorreram para esse mesmo facto.

CAPITULO VIII

DAS ORDENS DE PAGAMENTO E DE ADEANTAMENTO


Conteudo atualizado em 07/08/2021