Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O empenho de qualquer despesa consistirá na deducção da importancia respectiva na dotação ou credito proprio observada a legislação em vigor a respeito, não assistindo ao detentor da primeira via de documentos de empenho o direito de reclamação, nem responsabilidade para o Thesouro, no caso de anullação do empenho.








