Artigo 39
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Art. 39. Os responsaveis, que deixarem de remetter, dentro do prazo marcado, o balancete rnensal serão suspensos até que o façam, pagando os juros legaes de mora pela retenção dos saldos e na reincidencia, exonerados a bem do serviço publico, mediante processo, na forma da lei.
Paragrapho unico. Para o fiel cumprimento deste preceito, cabe aos funccionarios incumbidos da liquidação dos balancetes mensaes e escripturação dos livros de contas correntes communicar aos chefes dos serviços de contabilidade a falta de remessa do balancete no prazo legal.







