Artigo 41
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Art. 41. As contas em atrazo, compreendidas até o encerramento do exercicio de 1934, serão levantadas pelas secções proprias, mediante exame arithmetico e confrontação dos documentos, expedindo o Tribunal de Contas e suas delegações quitações aos responsaveis, quando regulares.
§ 1º Se for apurado alcance, far-se-á tambem o exame moral.
§ 2º Consideram-se prescritas as contas dos responsaveis anteriores a 1 de janeiro de 1915, uma vez que não estejam os mesmos em alcance já verificado.
O Tribunal de Contas dará execução a essa disposição, mandando expedir quitação e ordenando o levantamento de cauções, depositos e o cancellamento das fianças.








