Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a applicar no pagamento de subvenções ás instituições que se hajam habilitado na conformidade do decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, até a importancia de seiscentos contos de réis (600 :000$000), por conta da sub-consignação n. 27, título "Material”, da verba n. 1, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude Publica para o actual exercício.








