Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O funcionario publico civil, que filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro. agremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30 da lei n. 38, de 4 de abril de 1935, ou commetter qualquer dos actos definidos como crime na mesma ou na presente lei, será, desde logo, independentemente da acção penal que no caso couber, afastado do exercício do cargo, com prejuízo de todas as vantagens a este inherentes, tornando-se passível de exoneração, mediante processo administrativo, que será iniciado dentro da vinte dias após o afastamento, salvo a hypothese do paragrapho unico do art. 169 da Constituição, caso em que a exoneração independerá de processo.
Paragrapho unico. No processo administrativo, o funccionario poderá comparecer e defender-se por si ou advogado, devidamente habilitado, na forma da legislação em vigor.








