Artigo 18
a)o processo será iniciado em virtude de representação, ou ex-officio, instruído, desde logo, com a prova documental e com as justificações necessarias;
b) o accusado apresentará sua defesa e fará sua prova dentro do prazo improrogavel de cinco dias sob pena de revelia;
c) será, em seguida, o processo concluso a autoridade, que fará minucioso relatorio, dentro em tres dias, remettendo-o ao Ministro, Secretario de Estado ou Prefeito, conforme o caso, para decisão;
d) da decisão cabe recurso para o Presidente da Republica, ou Governador de Estado, conforme o caso, dentro em tres dias. As partes terão, cada uma, o prazo de tres dias, para arrazoar o recurso;
f) no caso de exoneração, confirmada, ordenará a autoridade superior a expedição do competente acto, que será sempre fundamentado.








