Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 24/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O Governo cancelará permissão de funccionamento ou mandará fechar quaesquer estabelecimentos particulares de ensino, equiparados ou não, que não excluam directores, professores, funcionarios ou empregados filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existencia prohibida nesta lei e na de n. 38, ou que tiverem commetido qualquer dos actos definidos como crime nas mesmas leis.








