Artigo 3
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Art. 3º O provimento dos cargos de enfermeiras chefes será feito mediante promoção de enfermeiras de saude publica, pertencentes ao quadro do Serviço de Enfermagem, a razão de um por antiguidade e dous por merecimento.
Vetadas as expressões: "concorrendo a todas as promoções não sómente as enfermeiras diplomadas pela primeira Escola Pratica de Enfermagem da Saude Publica, mas tambem as diplomadas pela Escola Dona Anna Nery".
Paragrapho unico. O mesmo criterio regerá a promoção das adjuntas de enfermeiras a enfermeiras de Saude Publica.








