Artigo 10
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Art. 10 Em caso de morte do corretor o peculio pertencerá a sua viuva, herdeiros ou legatarios. Em caso de exoneração a pedido. o corretor receberá 80% de seu peculio ficando os 20% restantes pertencendo á Caixa.
§ 1º Se o corretor for demitido, scu peculio. descontados os 20 % para a caixa e solvidas suas responsabilidades funcionais garantidas pelo mesmo peculio será aplicado em titulos federaes adquiridos com clausula de inalienabilidade em nome da mulher e herdeiros do corretor .
§ 2º O corretor exonerado a pedido poderá transferir sem peculio , sem desconto, para sem preposto. caso este venha servindo ha mais de, dois annos e o, substitua. no cargo.
§ 3º O corretor .só podera exercer este direitor deste estar sendo processado administrativo ou judicialmente os funcionaes.








