Leis Ordinárias - 106 - institue a
Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do
Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Art. 13. A Caixa só poderá alienar bens por decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, approvada pela assembléa geral dos corretores, com a presença de 2/3 dos corretores em exercicio.