Artigo 16
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Art. 16. O peculio só poderá ser levantado pela viuva, herdeiros ou legatarios do corretor trinta dias depois de requerido á Caixa, mediante exhbicão dos documentos julgados necessarios pela Camara Syndical e pela Commissão de Contabilidade, caso no officio vago não haja nenhuma operação a ser liquidada.








