Artigo 7
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Art. 7º Para a satisfação da responsabilidade do corretor, nos seus atos funcionaes so se recorrerá ao peculio que Ihe for estabelecido a 10 de janeiro de cada anno, depois de esgotada a fiança e quaesquer bens que possua.
§ 1º 167 as multas impostos ao corretor pela Camara syndical, serão directamente descontadas do seu peculio, pela propria Camara.
§ 2º Desfalcado o peculio, por multa imposta ao corretor pela Camara Syndical. ou por qualquer outro motivo, ficará o corretor suspenso, até que o reintegralize.








