Artigo 1
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Art. 1º Os diretores dos estabelecimentos de ensino que compõem as Universidades Estaduais serão nomeados pelos Governadores dos respectivos Estados a que elas pertençam e os dos estabelecimentos que compõem as universidades livres serão escolhidos pelas congregações dos mesmos estabelecimentos.
Parágrafo único. Esses diretores deverão ser tirados dos respectivos quadros de professores catedráticos.








