Artigo 106
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Art. 106. Setenta dias antes de cada, eleição, serão encerradas, improrogavelmente, ás dezoito horas, as qualificações eleitoraes, podendo votar os inscriptos até sessenta dias antes della,
§ 1º Os juizes eleitoraes communicarão ao Tribunal Regional, no dia seguinte ao do encerramento da inscripção, o numero de cidadãos inscriptos na zona.








