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Art. 112 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 112



Art. 112. Os supplentes das mesas receptoras auxiliarão e substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade processo eleitoral, e assignarão as actas de abertura o encerramento da eleição,

§ 1º Será annotada na acta a hora exacta em substituirem os presidentes das mesas.

§ 2º O presidente deverá estar presente ao acto da abertura e de encerramento das eleições, salvo força, maior, comunicando o impedimento aos dois supplentes, pelo menos nos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, immediatamente, se o impedimento se dér dentro desse prazo, ou no curso da eleição.

§ 3º Não comparecendo o presidente até sete horas e trinta minutos, assumirá a presidencia o primeiro supplente, na falta, ou impedimento, o segundo, bastando que compareça o presidente ou um dos supplentes para que realize a eleição.

§ 4º Não se reunindo a mesa, por qualquer motivo, assitirá aos eleitores a faculdade de votar em outra, sob a jurisdicção do mesmo juiz, tomando-se-lhes os votos com as cautelas do art, 132, § 2º.


Conteudo atualizado em 28/08/2021