Artigo 117
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Art. 117. O presidente, supplentes, secretarios, fiscaes ou delegados de partidos, assim como as autoridades, poderão votar perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outra secção, e desde que se trate de eleição em que seus votos possam ser validamente apurados, annotando-se o facto na respectiva acta.
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO








