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Art. 122 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 122



Art. 122. O secretario do Tribunal Regional, em presença do presidente ou do juiz designado, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estão completamente vazias.

Paragrapho unico. Fechadas e lacradas as urnas, entregará as chaves ao presidente do Tribunal Regional, que as conservará sob sua guarda.


Conteudo atualizado em 28/08/2021