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Art. 128 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 128



Art. 128. Só poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, fiscaes, delegados de partidos, e, durante o tempo necessario á votação, o eleitor.

§ 1º O presidente da mesa, que será a autoridade suprema durante os trabalhos eleitoraes, fará retirar-se do recinto ou edificio toda pessôa que não guardar a ordem e a compustura devidas.

§ 2º No recinto da eleição só serão admittidas impugnações, que se refiram á identidade dos eleitores, quando formuladas pela mesa, pelos candidatos, fiscaes ou delegados de partidos.

§ 3º Nenhuma autoridade extranha á mesa poderá ìntervir, sob pretexto algum, em seu funccionamento.

§ 4º E’ vedado offerecer cedulas de suffragio no local onde funccionar a mesa e nas suas immediações, dentro de um raio de cem metros.

§ 5º A igual distancia deve conservar-se toda força armada, a qual só poderá approximar-se ou penetrar no logar da votação por ordem do presidente da mesa.

CAPITULO III

DO INICIO DA VOTAÇÃO


Conteudo atualizado em 28/08/2021