Artigo 131
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Art. 131. O recebimento dos votos começará ás oito horas, durando, seguidamente, pelo menos, até ás dezesete horas e quarenta e cinco minutos.
Paragrapho unico. Em caso algum, interromper-se-á o acto eleitoral e, se isto acontecer, deverão constar da acta de encerramento o tempo e as causas da interrupção.
Do ACTO DE VOTAR








