Artigo 142
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Art. 142. As turmas apuradoras funccionarão diariamente em locaes, horarios e escalas determinados pelo Tribunal Regional, e que serão publicados para conhecimento dos interessados. Não deverão ser interrompidos os trabalhos, salvo motivo de rigorosa necessidade, caso em que as cedulas e as folhas de apuração serão recolhidas á, urna e esta encerrada e lacrada com as formalidades legaes, o que constará da acta a que se refere o art. 140, § 1º.







