Artigo 144
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Art. 144. Funccionarão, junto ás cinco primeiras turmas apuradoras, os procuradores regionaes e, junto a outros grupos de cinco turmas, membros do Municipio Publico federaI e estadual e, bem assim, se necessario, cidadãos de notoria idoneidade, bachareis em direito, e nomeados pelo presidente do Tribunal.








