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Art. 148 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 148



Art. 148. Aberta a urna, verificar-se-á se o numero de sobrecartas authenticadas corresponde ao de votantes.

§ 1º Se o numero de sobrecartas fôr inferior ao de votantes, far-se-á a apuração assignalando-se a falta.

§ 2º Se o numero de sobrecartas fôr superior ao de votantes, será nulla a votação.

§ 3º Se não houver excesso de sobrecartas, abrir-se-ão, em primeiro lugar, as sobrecartas maiores; e, resolvidas como improcedentes as impugnações, misturar-se-ão com as demais as sobrecartas menores, encerradas nas maiores, para segurança do sigillo do voto.


Conteudo atualizado em 28/08/2021