Artigo 154
§ 1º O recurso poderá ser interposto, verbalmente, logo após a decisão proferida, mas deverá, dentro de quarenta, e oito horas, ser fundamentado por meio de petição, que poderá ser acompanhada de documentos e deverá ser apresentada quando a turma estiver reunida.
§ 2º Tanto o recurso verbal, como a apresentação das razões, constará da acta.
§ 3º Quando a turma apuradora não estiver reunida para recepção das razões do recurso, ou quando a interposição fôr de decisão proferida na ultima reunião, será elle tomado por termo na secretaria do Tribunal Regional. dentro de vinte e quatro horas, independentemente de despacho.
§ 4º O Tribunal Regional julgará os recursos independentemente de resposta do juiz recorrido, ou de parecer escripto do procurador regional.
§ 5º Os interessados poderão requerer a juntada aos autos dos recursos, até a primeira reunião do Tribunal, de quaesquer documentos, inclusive justificações processadas perante os juizes eleitoraes com citação do procurador, de delegados do partidos interessados e de candidatos avulsos.
§ 6º Será permittido a qualquer candidato ou partido dentro de quarenta e oito horas, responder, perante o Tribunal Regional, ás razões do recorrente.
§ 7º Das decisões assim proferidas pelos tribunaes regionaes não haverá recurso, salvo ao Tribunal Superior conhecer do assumpto e julgal-o por ocoasião do recurso interposto contra a expedição de diplomas.
§ 8º Os recursos dos candidatos, fiscaes e delegados de partidos, interpostos das decisões das turmas apuradoras, serão julgados pelo Tribunal Regional, depois de terminados os trabalhos de apuração, e antes de lavrada a acta geral.
§ 9º Os recursos parciaes, julgados pelo Tribunal Regional subirão ao Tribunal Superior quando forem remettidos os documentos da proclamação dos eleitos.
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS








