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Art. 171 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 171



Art. 171. Dos actos, resoluções ou despachos dos juizes singulares caberá recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.

§ 1º A petição do recurso deverá ser fundamentada e conter a indicação das provas em que se basear o recorrente, que promoverá a citação do recorrido por edital na imprensa, ou affixação em cartorio onde aquella não existir.

§ 2º O juiz recorrido fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com sua resposta e os documentos em que se fundar, se entender que não é caso de reconsiderar a decisão, podendo os interessados, dentro de igual prazo, juntar documentos, e bem assim contrariar os fundamentos do recurso.

§ 3º Ao tomar conhecimento do processo, poderá o Tribunal Regional, sempre que o entender conveniente, attribuir effeito suspensivo ao recurso, dando sciencia ao juiz recorrido,

§ 4º Se as partes houverem protestado por provas, serlhes-á concedido, para isso, o prazo improrogavel de quinze dias.

§ 5º Processar-se-á a prova perante membro do Tribunal ou juiz, designado pelo presidente.

§ 6º As partes poderão examinar na secretaria os autos e, terminada a prova, apresentar, dentro de quarenta e oito horas, allegações e documentos, os quaes serão juntos aos autos, mediante despacho do relator.

§ 7º Os autos irão em seguida ao procurador regional pelo prazo de cinco dias.


Conteudo atualizado em 28/08/2021