Artigo 174
§ 1º O recurso será interposto por petição ao juiz presidente ou por termo perante o secretario da junta; e, havendo recusa de despacho da petição ou do tomada do termo, será o recurso interposto perante qualquer escrivão do municipio séde da junta, em presença de duas testemunhas, e feita, immediatamente, por esse serventuaria, communicação, sob registro postal, á junta apuradora, enviando-se certidão do termo para o effeito do estabelecido no § 2 deste artigo. Interposto, assim, o recurso, apresentará o recorrente dentro de dois dias, em um dos dois primeiros casos, e de tres dias no ultimo, as suas allegações e documentos, mencionando expressamente as provas em que se fundar.
§ 2º A parte contraria será intimada por edital publicado na imprensa. ou affixado em cartorio onde aquella não existir, e poderá, dentro de quarenta e oito horas dessa intimação, offerecer allegações e documentos, indicando sempre as provas em que se fundar,
§ 3º Processar-se-á a prova perante o presidente da Junta Especial ou perante o relator do Tribunal, a requerimento do interessado.
§ 4º Recebido o processo pelo Tribunal, acompanhado da acta geral da apuração e, de todos os documentos relativos á eleição, será, immediatamente distribuido, apresentando o relator designado, dentro de cinco dias do recebimento delles, relatorio e parecer com conclusões precisas.
§ 5º Do relatorio terão vista, na secretaria, por quarenta e oito horas, os interessados, conjunctamente, Findo esse prazo, serão produzidas pevante o relator, e no prazo improrrogavel de cinco dias, as provas pelas quaes se houver protestato na petição ou allegações do recurso,
§ 6º Decidido o recurso expedirá. o Tribunal os diplomas.
§ 7º Os partidos poderão, por. delegado ou procurador, e durante quinze minutos, defender oralmente o recurso igual direito assistindo ao candidato avulso.








