Artigo 177
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Art. 177. O recurso de habeas-corpus, a appellação e os recursos no sentido estricto terão a fórma e o processo estabelecidos na legislação commum.
Paragrapho unico. Nenhuma ordem de habeas-corpus, porém, será concedida sem audiencia da autoridade. coactora, salvo se a demora com a audiencia tornar inutil ou inpraticavel a medida.








