Artigo 182
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 182. Serão interpostos, dentro de dez dias, quaesguer recursos com prazo não especialmente fixado neste Codigo, contando-se esse prazo da data da publicação do acto, resolução ou despacho, no orgão official. Onde não houver imprensa, o prazo será contado da sciencia dada aos interessados e certificada nos autos.
Da sancção penal
DOS DELICTOS








