Artigo 184
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Art. 184. As infracções eleitoraes são de acção publica, e, inafiançaveis, as passiveis de pena restrictiva da liberdade igual ou superior a seis mezes.
§ 1º A autoridade judiciaria que verificar a existencia de algum facto delictuoso, definido neste Codigo, providenciará para que seja iniciada a acção penal.
§ 2º Não se suspenderá, a execução da pena nos crimes eleitoraes.
§ 3º Em todos os delictos de natureza eleitoral, a reincidencia elevará a pena no maximo.
§ 4º Haverá reincidencia sempre que o criminoso, depois de condemnado por sentença irrecorrivel, commetter crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição da lei.
DA ACÇÃO PENAL








