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Art. 187 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 187



Art. 187. Para os actos e diligencias, que se deverem realizar fóra da séde do Tribunal, o juiz preparador delegará attribuição ao juiz eleitoral do logar onde tiverem de ser praticados, ou, em seu impedimento, ao da comarca ou termo mais proximo.

§ 1º Em taes actos, que poderão ser acompanhados pelos delegados de partidos, o procurador eleitoral será representado pelo orgão do Ministerio Publico estadual da comarca, e, na falta deste, por um procurador ad hoc, nomeado pelo mesmo juiz.

§ 2º O juiz eleitoral que, por delegação do juiz preparador, ordenar a citação do accusado, receber-lhe-á a defesa para encaminhal-a ao Tribunal.


Conteudo atualizado em 28/08/2021