Artigo 198
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Art. 198. Sempre que um delegado de partido, ou pelo menos cem alistandos o requererem, o juiz eleitoral ge transportará á séde dos respectivos districtos ou villas, para ahi se fazer a inscripção eleitoral.
Paragrapho unico. Esse requerimento deverá ser feito até quinze dias antes do encerramento do alistamento.







