Artigo 20
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Art. 20. O arquivo eleitoral compreende os seguintes registros.
1) dactylographo com uma 2ª secção para as fichas dos eleitores inscritos mais de uma vez;
2) o de processos, com uma 2ª secção para as inscripções canceladas, e para no processos de eleitores inscritos mais de uma vez;
3) o eleitoral nacional, com uma 2ª secção de excluidos.
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS








