Artigo 204
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Art. 204. As repartições publicas são obrigadas, no prazo maximo de dez dias, a fornecer ás autoridadee, aos representantes de partidos, ou a qualquer alistando, as informarções e certidões que solicitarem, relativas á materia eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.








