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Art. 28 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 28



Art. 28. Das decisões dos tribunais regionais haverá recurso para o Tribunal Superior.

Parágrafo único. Decidirão, porém, em ultima instancia, sobre eleições municipais, salvo:

a) quando pronunciarem nullidade, ou invalidade de ato, ou lei, em face da Constituição Federal;

b) quando não observarem a jurisprudencia do Tribunal Superior.


Conteudo atualizado em 28/08/2021